terça-feira, 26 de março de 2013

AGU assegura vacância do cargo de titular de cartório em PE que estava ocupado indevidamente por pessoa sem concurso público


Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a vacância do cargo de Titular do 1º Cartório de Carpina - PE para que a vaga seja preenchida por meio de concurso público. A titularidade dos serviços notariais e de registro estava sendo ocupada em desacordo com as normas constitucionais.
O titular do cartório ajuizou pedido de liminar para permanecer no cargo após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarar a sua vacância, conforme prevê a Resolução nº 80 para serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição. Ele alegava que havia sido efetivado no cargo no dia de 18/11/1997 por meio do ato 1.086 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ - PE).
O titular do Cartório havia chegado ao posto após sua aprovação em processo seletivo para escrevente do mesmo cartório. No entanto, a nomeação ocorreu sem o devido concurso público para o cargo, pois o processo que participou não se enquadra nesses termos.
O Tribunal, em cumprimento à Resolução nº 80 do CNJ, incluiu o cartório na lista de titularidades vagas, relação que foi publicada no dia 21/01/2010. Contudo, o tabelião alegou que houve decadência do direito de a Administração Pública anular atos administrativos que o favoreceram e solicitou a retirada do nome do cartório da lista e a manutenção de sua titularidade no cargo.
Atuando no caso, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) argumentou que não há requisitos para a concessão da liminar, uma vez que, durante o procedimento declaratório de vacância foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Os advogados da União destacaram que o autor da ação recebeu a delegação da titularidade sem o devido processo de seleção para o cargo quase 10 anos após a promulgação da Constituição Federal, que estabelece, no artigo 236, parágrafo, 3º, o ingresso em atividade notarial e de registro mediante de concurso público de provas e títulos.
Com base nisso, a Procuradoria afastou a decadência administrativa, garantindo que o decurso do tempo não pode servir para perpetuar irregularidades e que as titularidades dos cartórios devem ser delegadas por meio de concurso público.
A 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco acatou os argumentos da AGU e indeferiu o pedido liminar. A decisão destacou que o direito de ocupar o cargo era inconstitucional, por isso seria evidente a ausência de boa-fé, requisito indispensável para a incidência do princípio da proteção da confiança.
A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0801180-51.2012.4.05.8300 - 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de PE

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