segunda-feira, 15 de abril de 2013

Advocacia-Geral comprova exigência de aptidão com os trabalhos desenvolvidos na Polícia Federal para posse em concurso



A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve esclarecimentos da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia sobre decisão expedida no Recurso Extraordinário nº 676.335, sobre a possibilidade de reserva de vagas para pessoas com deficiência no concurso da Polícia Federal. O posicionamento foi ao encontro da tese apresentada pelos advogados da União de que as funções exercidas exigem a realização de atividades incompatíveis com alguns tipos de limitação.
Em resposta à petição da AGU, a ministra explicou que deve ser assegurado o acesso da pessoa com deficiência ao concurso público. No entanto, ela destacou que os candidatos precisam observar as instruções da Lei 8.112/90 no trecho que afirmou que "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras".
No posicionamento apresentado, a ministra defendeu que as exclusões de candidatos inabilitados deverão, todavia, estar pautados pelos princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando, também, assegurar a eficácia da prestação do serviço público e do interesse social.
Cármen Lúcia também informou que é certo que os cargos oferecidos pela Polícia Federal não podem ser desempenhados por portadores de limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem. Segundo o esclarecimento, dependendo da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso candidato, poderá haver comprometimento das atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede que ele seja admitido ou aprovado na seleção pública.
A resposta destacou que cabe à Administração Pública avaliar e resolver as questões do concurso, analisar, seguindo critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital, as limitações físicas ou psicológicas das pessoas com deficiência que efetivamente comprometem o desempenho.
Entenda o caso
Em 2012, a Polícia Federal abriu concurso para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado. A Procuradoria-Geral da República, então, entrou com uma ação (Reclamação nº 14145) pedindo a suspensão do concurso e o lançamento de novo edital com reserva de vagas a portadores de necessidades especiais. Segundo a Procuradoria, o certame contrariava decisão do STF no Recurso Extraordinário 676335, analisado pela Ministra Cármen Lúcia, no qual teria assentado a obrigatoriedade da destinação de vagas em concursos públicos às pessoas com deficiência, nos termos do artigo 37, inciso VIII, da Constituição.
Em decisão liminar, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Ayres Britto, determinou a suspensão do certame, determinando que fosse cumprido o posicionamento estabelecido pela ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário 676335.
Diante disso, a Advocacia-Geral da União solicitou esclarecimentos da ministra sobre a decisão no Recurso Extraordinário a fim de saber se ele abrangia qualquer concurso público ou se foi uma decisão para o caso específico. Após serem respondidos os questionamentos, a AGU desistiu de dar continuidade ao caso, já que estavam sanadas as preocupações sobre habilitação para o cargo.
O caso foi acompanhado pela Secretaria-Geral de Contencioso da AGU, órgão responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.
Fonte: www.agu.gov.br

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